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Revisão pelo INSS na aposentadoria por Incapacidade neste ano

Revisão pelo INSS na aposentadoria por Incapacidade neste ano Começou a receber a aposentadoria por incapacidade permanente e notou que o valor está aquém do esperado? Se você recebeu outro mercê por incapacidade no pretérito, existe a possibilidade do seu salário de mercê não ter sido computado pelo INSS e viabilizar a Revisão do Favor por Incapacidade.  

Veja nesse item se você tem recta de pedir a revisão da sua renda mensal inicial.

Por que pedir a revisão da renda mensal inicial?

Primeiramente, você deve saber que a renda mensal inicial (RMI) é o valor inicial do mercê a ser recebido, e tal informação consta na missiva de licença emitida pelo INSS. O valor da RMI é mantido até janeiro do ano seguinte à implementação do mercê, oportunidade em que passará por um reajuste monetário e a mensalidade será reajustada.

Dessa forma, fica evidente que a RMI é a secção mais importante do seu mercê, pois é o valor que você irá efetivamente receber e sobre esse valor haverá um reajuste anual.

Portanto, você, porquê segurado, deve estar sempre sengo ao receber um mercê (aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente), porque um salário de tributo não considerado no operação do INSS pode diminuir o valor da sua RMI, sendo necessário requerer uma revisão para que haja uma reanálise de todo o seu histórico de tributo e assim conseguir a correção do erro.

Recebi mercê por incapacidade no pretérito. Posso pedir a revisão da RMI do meu mercê atual?

Depende. A primeira coisa que deve fazer é consultar os cálculos do mercê que recebe, solicitando a missiva de licença no portal MEU INSS. Com a missiva em mãos, você conseguirá verificar a forma do operação do valor final e os salários de tributo considerados pelo INSS. Caso tenha recebido qualquer mercê por incapacidade, porquê o auxílio-doença, deve verificar se o período e o correto salário de mercê constam no operação.

Isso porque ao segurado do INSS que recebe uma aposentadoria ou qualquer outro mercê, em peculiar a aposentadoria por incapacidade permanente, é assegurado o recta de que seja computado pelo INSS o salário de mercê que serviu de base para o mercê por incapacidade recebido anteriormente, devidamente reajustado, conforme previsão do item 29, § 5º, da Lei 8.213/91.

 Art. 29.  § 5º –  Se, no período capital de operação, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se porquê salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o operação da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em universal, não podendo ser subalterno ao valor de 1 (um) salário mínimo.

A saudação da situação do segurado que se aposentou e, em determinado período de sua vida, recebeu mercê por incapacidade, ocorre que o INSS assume uma postura reiteradamente negligente ao não dar cumprimento ao que a lei determina na elaboração do operação do valor do mercê de aposentadoria deste grupo de segurados.

Isso porque, o sistema do INSS não reconhece/computa o salário de mercê do período em que o segurado recebeu mercê por incapacidade, conforme determina o item 29, § 5º, da Lei 8.213/91, no momento de realizar o operação para a apuração do valor da aposentadoria.

Assim, existindo essa vácuo acerca do valor do salário de mercê, o INSS acaba procedendo na substituição do efetivo valor do mercê, pelo valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, o qual, assim, é reconhecido/computado no operação final para a aposentadoria. Essa situação acaba causando revérbero na obtenção do valor final da aposentadoria, e apurando um mercê menor ao efetivamente devido.

A partir de uma reanálise, pode-se verificar que o valor do mercê por incapacidade que o segurado percebeu é maior do que 1 (um) salário mínimo.

Por exemplo: o segurado, em qualquer período de sua vida, recebeu auxílio-doença durante 12 (doze) meses, no valor delicado de R$ 2.000,00 (dois milénio reais). Encerrado o auxílio-doença, o segurado retornou ao trabalho e, posteriormente determinado tempo, requereu uma novidade perícia médica que constatou sua invalidez permanente, gerando uma aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim, o INSS vai efetuar a estudo do requerimento e elaborar o operação do mercê. Porém, no sistema, referente àquele período em que o segurado recebeu mercê por incapacidade, não existe registro do salário de mercê, ou seja, esta vácuo está em branco. Diante disso, maquinalmente, o INSS preenche o valor porquê sendo o correspondente a 1 (um) salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00.

Veja que o mercê por incapacidade, percebido pelo segurado, era de R$ 2.000,00, mas foi reconhecido pelo INSS somente R$ 1.212,00, acarretando um prejuízo de R$ 788,00, o qual irá repercutir no resultado final do operação da aposentadoria, ou seja, o valor do mercê, diante desse valor subalterno considerado, será menor ao efetivamente devido.

Em virtude dessa situação fática, o qual é comumente verificada, nasce o recta do segurado em requerer a revisão do seu mercê de aposentadoria. Outrossim, esclarece-se que a pretensão à revisão somente é provável para o segurado que já está recebendo mercê, tendo em vista que se trata de um pedido de reanálise e não de licença inicial.

Qual a diferença entre salário de mercê e salário de tributo?

Vamos cá explicar a diferença entre salário de mercê e salário de tributo para que entenda melhor o processo de revisão. O primeiro se refere ao valor capital utilizado para calcular a renda mensal do mercê do INSS, porquê por exemplo, o valor final da aposentadoria, pensão por morte, dentre outros. O segundo se trata do revérbero da remuneração decorrente do trabalho do segurado.

Em outras palavras, o salário de mercê diz saudação ao valor que compete ao INSS remunerar ao segurado mensalmente, enquanto que o salário de tributo se trata do valor que o segurado é obrigado a remunerar à Previdência. 

Você deve saber também que o salário de mercê sofreu mudança posteriormente a Reforma da Previdência de 2019.

Anteriormente à modificação legislativa, a média aritmética simples correspondia a 80% (oitenta por cento) das remunerações mais altas do período contributivo, excluindo-se 20% das menores remunerações. Com a mudança, todo o período passa a ser considerado (100%), a descrever de julho de 1994, o que acarreta um prejuízo na apuração final do operação do mercê, na hipótese de salários muito baixos integraram o período de tributo do segurado.

As alterações da Reforma da Previdência não se aplicam para o segurado que cumpriu os requisitos para licença do mercê até a data de início de vigência das novas regras (13/11/2019).

Uma vez que faço para pedir a revisão do meu mercê?

Com a Reforma da Previdência, o INSS tenta desburocratizar e informatizar todo o seu efetivo de serviços, e o pedido de revisão pode ser feito administrativamente, junto a plataforma online “Meu INSS”, sem que o segurado precise transpor de moradia.

Siga o passo a passo:

Acesse o portal MEU INSS com seu CPF e senha;

Clique em “Serviços”;

Clique em “Agendamento/Solicitações”;

Selecione o serviço que você quer ou busque na lupa “Revisão”;

Confira e altere os seus dados de contato e depois clique em “Proceder”;

Não esqueça de preencher os dados necessários para concluir o seu requerimento.

Sugerimos que anexe no seu requerimento todos os documentos acerca do período de retiro por incapacidade para provar que houve um erro no operação do seu mercê. Isso irá facilitar a reanálise do INSS.

Porém, não raras vezes, a tentativa nem sempre é efetiva, sendo necessário buscar a revisão na via judicial.

Para o pedido de revisão da RMI da aposentadoria ou mercê, recomenda-se que o segurado contate um profissional profissional na extensão previdenciária para que o pedido de revisão seja corretamente fundamentado e oferecido o regular curso.

Qual o prazo para pedir a revisão do meu mercê?

O prazo é de 10 anos, contados da estação em que o segurado começou a receber o mercê, conforme determina o item 103, da Lei nº 8.213/91.

Art. 103, Lei 8.213/91. O prazo de decadência do recta ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de licença, indeferimento, cancelamento ou cessação de mercê e do ato de deferimento, indeferimento ou não licença de revisão de mercê é de 10 (dez) anos […].

Portanto, o prazo de 10 anos refere-se à decadência do recta, pois posteriormente esse tempo, o segurado não poderá mais requerer a revisão do seu mercê.

Outro prazo que você deve permanecer sengo é o da récipe previdenciária de 5 anos. Na récipe, você não perde o recta de pedir a revisão do mercê, mas caso tenha sucesso, não terá recta de receber as prestações anteriores a 5 anos, pois estarão prescritas.

Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a descrever da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para possuir prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o recta dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Social.

Revisão do art. 29 ou revisão dos auxílios: O que é?

Talvez nos últimos anos você tenha ouvido falar de uma outra revisão, aquela do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (também conhecida porquê revisão dos auxílios) e que o INSS estaria fazendo o pagamento da diferença do valor ou de valor extra.

Mas finalmente quem tem recta a receber os valores em demora decorrentes dessa revisão?

A revisão do art. 29 é direcionada somente a quem recebeu o mercê de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte no período de 17/04/2002 a 29/10/2009.

Isso porque durante esses anos a RMI foi calculada com a base de operação incorreta. Antes da Reforma da Previdência, o salário de mercê correspondia à média aritmética simples de 80% dos maiores salários de tributo de todo o período contributivo do segurado.

A regra dos 80% com descarte de 20% dos menores salários de tributo está prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91, por isso o nome oferecido à revisão. Ocorre que o INSS não aplicava essa regra, o que acabou gerando uma Ação Social Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, tendo por objetivo essa revisão.

Foi realizado um convenção judicial e o INSS se comprometeu a fazer a revisão aos segurados afetados e a realizar o pagamento das diferenças de convenção com um cronograma de datas que terminará nesse ano de 2022.

Em razão da récipe, os valores atrasados correspondem aos últimos cinco anos anteriores à data de citação do INSS, que ocorreu em 17/04/2012, ou seja, os valores a serem recebidos são referentes ao período de 17/04/2007 a 29/10/2009.

Em 2013, o INSS enviou cartas aos segurados que têm recta à revisão do art. 29, contendo todas as informações.

Para concluir

Uma vez que pudemos esclarecer hoje, se você está recebendo uma aposentadoria por incapacidade permanente ou qualquer outra espécie de mercê, tendo recebido anteriormente qualquer mercê por incapacidade, deverá verificar a memória de operação da RMI (valor inicial) atual. 

O INSS deve computar o salário de mercê do período em que o segurado recebeu mercê por incapacidade, conforme determina o item 29, § 5º, da Lei 8.213/91, no momento de realizar o operação para a apuração do valor da aposentadoria por incapacidade permanente ou qualquer outra aposentadoria ou mercê, a termo de aumentar o valor final.

Parceiro: SaberaLei – Evelyn Fadel – Advogada, autora de artigos jurídicos, com experiência profissional na área previdenciária, trabalhista e cível.






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